quarta-feira, setembro 15, 2010

A liberdade de expressão individual de um polícia

Segundo os jornais de hoje, Teófilo Santiago e José Braz, assessores de investigação criminal da PJ, foram repreendidos, por escrito, pela direcção nacional da polícia, por terem escrito uma carta publicada num jornal e em que criticavam medidas de política e organização criminal. No caso, a atribuição à PSP e GNR da competência para investigação de alguns crimes violentos, competência até então reservada exclusivamente à PJ.

A punição disciplinar, segundo os jornais, funda-se na legislação estatutária, naturalmente. A reacção de um dos visados e da ASFIC, sindicato da polícia que não pode ter sindicato, já apareceu: violação da liberdade de expressão pessoal daqueles elementos da PJ.

Segundo a ASFIC a opinião daqueles elementos da PJ foi expressa a título pessoal e portanto em nada contende com a reserva imposta estatutariamente a declarações públicas de agentes da polícia, sobre assuntos de política criminal. E será que existe essa reserva?

O Regulamento disciplinar desta polícia, de 1994, define deveres gerais, comuns a todos os funcionários tais como o de zelo, lealdade, correcção, isenção, etc. Nada de especial se diz sobre a eventual violação do dever que originou a pena aplicada, aliás a mais leve de todas as disciplinares e aplicável, justamente, a "infracções leves de serviço".

Para além desse regulamento ainda há o geral da função pública, onde se define por exemplo, o dever de lealdade como o que obriga o agente a uma subordinação aos objectivos do órgão ou serviço.
Nada mais se descortina em matéria disciplinar, relativamente a declarações públicas, por escrito ou orais ( na tv, por exemplo) .

Esta sanção disciplinar, por uma "infracção leve de serviço" é algo que apenas terá um objectivo: cercear a liberdade de expressão individual, de agentes policiais, relativamente a medidas de caráter legislativo ou organizatório. Mesmo constituindo opinião individual, fundamentada e em alerta ao público, a Administração da polícia, com eventual influência tutelar governamental ( só assim se compreende e só assim se admite, porque senão teríamos um director nacional de polícia mais papista que o papa), não admite tal petulância.
Assim, daqui para a frente, qualquer agente policial não tem a liberdade de se pronunciar publicamente, a título individual, sobre o seu estatuto, as leis da República que implicam com o mesmo e com a política de organização da investigação criminal.
Se o fizerem já sabem que contam com uma repreensão escrita, no mínimo.E que fica no registo biográfico.

O que é que isto significa? Um atentado à liberdade de expressão, simplesmente. Vinda de um ministro que tutela a PJ- Alberto Martins- que foi vítima disso mesmo, num célebre dia em que ousou manifestar-se publicamente contra o poder dominante da época. Na altura era o Almirante Américo Tomás.
Agora, é Sua Excelência, o ministro da Justiça, Alberto Martins.

O que é que mudou em 40 anos? Um regime e um sistema. De uma ditadura, passamos a uma democracia, com estes contornos caricatos.
O que permaneceu, de fundo e também na forma da lei? O velho e relho respeitinho.

Que tristeza de país que nem memória preserva aos ministros que foram alguém por causa de afrontarem essa relha pecha.

6 comentários:

lusitânea disse...

A lei da rolha funciona em todo o lado.E o respeitinho também.Suas Exas depois de limparem o seu registo criminal cada vez estão mais parecidos com as Exas do antigamente.Só que antigamente não havia autorização para traição aos interesses do zé povinho...e por isso muitas das Exas de hoje foram dentro...

joserui disse...

Há uma diferença que considero fundamental: antes as regras eram conhecidas de todos; agora surgem à medida do tiranete de serviço e mudam regularmente a preceito. Estou certo ou estou errado? -- JRF

lica disse...

dantes era sem vaselina, agora é com vaselina

Karocha disse...

Certíssimo joserui!

Investigador criminal disse...

Na mouche José.

Karocha disse...

Os "Secos e molhados" foram quando o Cavaco era PM!