terça-feira, abril 21, 2009

volenti non fit injuria

Este texto que segue, belíssimo na sua simplicidade, devia ser entregue em mão ao advogado Proença de Carvalho, por causa das queixas que anda a patrocinar, em nome do mandante político que o contrata.
Foi tirado daqui e merece destaque:
Nunquam Sumus Singuli
Quanto mais célebre, no sentido de portador de notoriedade, for uma pessoa mais o domínio da sua vida pública é aberto em detrimento do da sua vida privada.
Por isso, ocorre, na circunstância, um natural reajustamento das suas medidas de protecção.
Há, até, quem entenda que "a vida privada do homem público é pública"; caso em que a zona protegida por qualquer segredo é consideravelmente reduzida.
Por maioria de razão, a "vida pública de personagem pública" é, claramente, pública.
Dir-se-á que, neste caso, há como que um tácito, mesmo indisponível, consentimento de ingerência (volenti non fit injuria).
O público, esse tem, legitimamente, direito à transparência do homem público.
Daí decorrendo, como corolário, um interesse geral à informação relevante, útil e actual sobre factos da vida pública de homem público.
Utilidade, relevância e actualidade surgem, assim, como pressupostos incontornáveis de legitimidade de difusão de informação.
No que respeita à presunção de inocência, só tem cabimento a invocação do princípio a partir de uma acusação, no sentido ou interpretação autónoma que lhe dá a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Ademais, a Convenção e o princípio supracitado, não se aplicam às relações entre particulares.
Daí que, também, ainda que existisse uma qualquer campanha cromática da imprensa contra um qualquer homem público, a C.E.D.H. não se aplicaria.
Finalmente, ainda a propósito de presunção de inocência, seja-me permitido reproduzir, do sugestivo título de Eduardo Lourenço - "O Esplendor do Caos" -, a seguinte passagem:

«A ficção legal da presunção de inocência pode ler-se - e é lida por aquele que é inculpado - como o exemplo mesmo de má ficção. De resto, a esfera da justiça, o lugar onde o seu exercício se efectua, o dispositivo legal que o autoriza, o sujeito através do qual a sua exigência se manifesta e se cumpre - o juiz -, supõem, não a presunção, mas a verdade, não enunciada nunca mas implícita, de uma espécie de evidência inconfessável, a da não inocência da condição humana. O que Hegel, numa fórmula genial e atroz, exprimia, escrevendo: "Só as pedras são inocentes."
ORLANDO MAÇARICO ADVOGADO 20.04.2009.

1 comentário:

Rebel disse...

Homens públicos, em Portugal e em bom português, não se terá tornada somente o masculino de "mulheres públicas"?!
Se o for, e parece-me que sim, então, nada do que acabei de ler se aplica.
Em contrapartida, os partidos terão de se sentar no banco dos réus, onde responderão por lenocícnio, exortação à prostituição e desvio de menores ou coisa que o valha.
O que vi da entrevista do José S leva-me a crêr que a minha asserção é mais correcta!

Megaprocessos...quem os quer?